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sexta-feira, 24 de maio de 2013

O que há de errado com o Auxílio-Reclusão?

Postado por: Diego Panage





É certo que o Brasil tem índices de criminalidade altíssimos, o que por conseqüência lógica gera um grande número de reclusos e detentos. Tal fato, sem dúvida, assola varias famílias, que vêem seu provedor impedido de manter seu núcleo familiar.

É sabido que a pena não deve passar da pessoa do apenado, e por isso é necessário a concessão do benefício previdenciário auxílio-reclusão, que funciona como um seguro à família daquele que contribuía ao INSS, uma vez que sem tal benefício sem dúvida o núcleo familiar do apenado sofreria sérias privações em virtude da ausência de seu provedor, dessa forma sofrendo reflexos da pena imposta.

Contudo, o benefício em questão, por amparar a família do recluso, impossibilitado de trabalhar, não deve sofrer restrições de concessão em virtude da renda do segurado, uma vez que mesmo o recluso tendo contribuições altas, se for ele o único provedor do núcleo familiar, sem dúvida, este sofrerá com a pena imposta a seu provedor.

Como é cediço a doutrina de Direito Constitucional classifica os direitos fundamentais de acordo com sua geração, ou seja, em uma ordem cronológica de surgimento, o direito à Seguridade Social é um direito social, que por sua vez é um direito fundamental de 2º geração, nesse sentido ensinamentos de Themistocles Brandão Cavalcanti:

"O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, a velhice, etc." (MORAES “apud” CAVALCANTI, Direito Constitucional - 25ª ed., São Paulo - Ed. Atlas S.A., 2010, p. 31).

Portanto o direito ao seguro social é um direito fundamental, e como tal, não pode ser suprimido por ser uma Cláusula Pétrea.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, ao incluir o requisito baixa renda no auxílio-reclusão sem dúvida, excluiu da proteção do seguro social diversas famílias, fugindo assim totalmente do objetivo desse benefício, que é promover o amparo à família do apenado, que não pode ficar desamparada devido à sanção imposta ao seu mantenedor.

Além desse nefasto efeito, que é a exclusão de diversas famílias, a Emenda Constitucional nº 20/98, ao que todo parece, é eivada de flagrante inconstitucionalidade material, que é aquela incompatibilidade de conteúdo do ato normativo ou lei com a Constituição Federal, e no caso em tela, especificamento ocorre em relação a Emenda Constitucional com o texto Constitucional formulado pelo Constituinte Originário.

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