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terça-feira, 10 de setembro de 2013

TRT-MA determina 90% da frota de ônibus durante greve de rodoviários

Medida liminar foi deferida pelo desembargador José Evandro de Souza. Decisão prevê multa de R$ 150 mil, em caso de descumprimento.

Uma liminar deferida pelo desembargador José Evandro de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), determinou a permanência mínima de 90% da frota de ônibus em funcionamento, caso a greve anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (Sttrema) seja efetivada. O descumprimento acarretará pagamento de multa diária de R$ 150 mil, aplicável a qualquer das partes (sindicatos patronal e/ou profissional) que vier dar causa ou contribuir para o descumprimento da liminar.

A medida foi deferida nesta terça-feira (10), na Ação Cautelar Inominada incidental, com pedido de liminar, proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís contra o Sindicato dos Trabalhadores.

O sindicato patronal pleiteou a manutenção de 90% da frota em funcionamento a partir da data de paralisação, sob a alegação de que a comunicação de greve pelo sindicato dos trabalhadores não observou procedimentos previstos na Lei nº 7783/1989 (lei de greve), tais como, comunicado prévio às empresas operadoras e à sociedade; comunicado prévio ao sindicato patronal de 72 horas prévias e inobservância de percentual mínimo para manutenção do funcionamento de atividade essencial.

Conforme consta nos autos, o sindicato dos trabalhadores informou aos empregadores que a greve é ocasionada pelo não pagamento dos salários da categoria.

Ao deferir a liminar, o desembargador José Evandro constatou que, apesar de o sindicato dos trabalhadores ter comunicado, por meio de ofício, ao sindicato patronal sobre a greve na sexta-feira (6/9), não há nos autos comprovação de comunicação aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, como exige o artigo 13 da lei de greve. Ele constatou que também não há, no ofício, indicação do percentual da frota que servirá para o atendimento da garantia ao funcionamento dos serviços essenciais a partir do início da paralisação.

“Portanto, presentes a aparência do bom direito e o claro risco da demora, defiro a liminar na forma do pedido”, concluiu o desembargador.

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