DECISÃO DO STJ
A contratação irregular de servidores
sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de
improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que
praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao
menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de
município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que
impôs condenação por improbidade.
A contratação foi feita para atender
necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação
civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de
que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos
no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve
dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a
justificar uma condenação.
Funções típicas
Na análise do caso, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do
ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para
exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação
em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e
assessoramento.
As funções desempenhadas pelos
profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e
fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma
transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e
proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais
ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor
de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito
recebeu como chefe do Executivo.
Em recurso interposto no STJ, o
ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao
subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano
ao erário ou de má-fé na conduta do agente.
Provas
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.
“Para desconstituir a decisão do
tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a
inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as
sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109729
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