Os princípios basilares e orientadores da administração
pública estão consignados na Constituição Federal, da seguinte forma: “a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”.
A atuação do administrador não pode colidir com o interesse
público, quando o ato administrativo não o persegue não atinge a sua finalidade
prevista no artigo 37 caput da Constituição Federal, ou mesmo o princípio da
legalidade. Diz Hely Lopes Meirelles: “A
finalidade de qualquer ato administrativo terá sempre um objetivo certo e
inafastável: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo
sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade.”
E mais, a impessoalidade e a moralidade inserem-se na ordem
difusa e seu desrespeito aponta ato de improbidade administrativa, atrelado à
sobrevivência da democracia; legitima, portanto, a atuação do Ministério
Público, que, em muitos estados tem tomado a iniciativa de notificar os
infratores ou ingressar com ação civil pública para obrigar os agentes públicos
a respeitarem à Constituição Federal, Constituições Estaduais e leis
ordinárias; o procedimento cinge-se a estrito zelo à ordem jurídica, art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, aplicada subsidiariamente às
promotorias dos estados, na forma do art. 80, Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do
Ministério Público dos Estados).
O uso
de nomes de pessoas vivas em prédios públicos é típico
ato de improbidade, porque atentatório à administração pública e cercado
de maior gravidade, porque propaganda ostensiva e permanente. O descaso
constitui preocupação de toda a instituição pública, porque os atos
administrativos daí emanados não são imputáveis ao funcionário, mas ao órgão
público, em nome de quem age o executivo.
Se finalidade de qualquer ato administrativo deve ser o
interesse público, esse entendido como “a convergência de vários interesses
individuais, podendo aparecer tanto na maioria coordenada quanto na minoria que
necessita proteção”. O ato do administrador ao nomear vias de acesso público
com a finalidade de favorecer alguém não se enquadra na descrição do interesse
público e, portanto deve ser um ato nulo.
Acerca do tema temos a LEI Nº 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013. que
aduz o seguinte: “Art. 1o É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa
ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração
indireta.”
Observemos como trata a
Constituição Estadual em seu artigo 19 § 9o , “ in verbis”:
“Art. 19 - A Administração Pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 9º -É vedada a alteração dos nomes dos
próprios públicos estaduais e municipais que contenham nome de pessoas, fatos
históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação nos termos da lei;
é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículos de propriedade ou
a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado e
dos Municípios, inclusive a atribuição
de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Estado
e ao Município”. Grifamos.
Hodiernamente
toda a tendência legal e jurisprudencial é no sentido de afastar qualquer
espécie de publicidade das autoridades e servidores da administração pública,
isso se dá em nome do princípio da impessoalidade e da vedação da publicidade
governamental expressas no art. 37, § 1 da CF, e porque não dizer, da ética.
Os nomes de políticos e de profissionais vivos nas obras
públicas tornam as leis descartáveis, profanadas pelo “jeitinho” brasileiro.
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