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sexta-feira, 10 de maio de 2013

O INTERESSE PÚBLICO E A VEDAÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ANTE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE




Os princípios basilares e orientadores da administração pública estão consignados na Constituição Federal, da seguinte forma: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 

A atuação do administrador não pode colidir com o interesse público, quando o ato administrativo não o persegue não atinge a sua finalidade prevista no artigo 37 caput da Constituição Federal, ou mesmo o princípio da legalidade. Diz Hely Lopes Meirelles: “A finalidade de qualquer ato administrativo terá sempre um objetivo certo e inafastável: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade.

E mais, a impessoalidade e a moralidade inserem-se na ordem difusa e seu desrespeito aponta ato de improbidade administrativa, atrelado à sobrevivência da democracia; legitima, portanto, a atuação do Ministério Público, que, em muitos estados tem tomado a iniciativa de notificar os infratores ou ingressar com ação civil pública para obrigar os agentes públicos a respeitarem à Constituição Federal, Constituições Estaduais e leis ordinárias; o procedimento cinge-se a estrito zelo à ordem jurídica, art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93, aplicada subsidiariamente às promotorias dos estados, na forma do art. 80, Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados).

O uso de nomes de pessoas vivas em prédios públicos é típico ato de improbidade, porque atentatório à administração pública e cercado de maior gravidade, porque propaganda ostensiva e permanente. O descaso constitui preocupação de toda a instituição pública, porque os atos administrativos daí emanados não são imputáveis ao funcionário, mas ao órgão público, em nome de quem age o executivo.

Se finalidade de qualquer ato administrativo deve ser o interesse público, esse entendido como “a convergência de vários interesses individuais, podendo aparecer tanto na maioria coordenada quanto na minoria que necessita proteção”. O ato do administrador ao nomear vias de acesso público com a finalidade de favorecer alguém não se enquadra na descrição do interesse público e, portanto deve ser um ato nulo.

Acerca do tema temos a LEI Nº 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013. que aduz o seguinte: Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.”

Observemos como trata a Constituição Estadual em seu artigo 19 § 9o , “ in verbis”:

“Art. 19 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
§ 9º -É vedada a alteração dos nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação nos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Estado e ao Município”. Grifamos.

Hodiernamente toda a tendência legal e jurisprudencial é no sentido de afastar qualquer espécie de publicidade das autoridades e servidores da administração pública, isso se dá em nome do princípio da impessoalidade e da vedação da publicidade governamental expressas no art. 37, § 1 da CF, e porque não dizer, da ética.

Os nomes de políticos e de profissionais vivos nas obras públicas tornam as leis descartáveis, profanadas pelo “jeitinho” brasileiro.


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