Sentença prolatada pelo titular do Juizado Especial Cível e Criminal de
Timon, juiz Rogério Monteles da Costa, condenou o Banco Bradesco do
município a pagar um salário mínimo (seiscentos e setenta e oito reais) a
título de indenização por danos morais a Francisco Silva Sousa. “O
valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária”,
consta da sentença. Em caso de não cumprimento da decisão em até quinze
dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, a multa diária
será de dez por cento. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
A decisão atende à reclamação cível do consumidor junto ao Juizado.
Segundo o magistrado, o consumidor postulou a indenização por danos
morais alegando que entrou no estabelecimento às 11h59 e só foi atendido
às 14h12h. “Tudo conforme comprovado nas senhas de atendimento que
juntou ao processo”, afirma o juiz.
Mero aborrecimento - Segundo a sentença, "a espera por atendimento
bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou
estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na
prestação do serviço, ensejando a ocorrência do dano moral".
“O banco sustentou que a espera em fila de banco, ainda que configure
ofensa à lei local, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo
o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à
dignidade do consumidor, além do que o banco oferece outros meios de
atendimento (por telefone, caixa eletrônico etc.). O caso não se
confunde com o mero aborrecimento e ainda há lei estadual que impõe
limites para o tempo de espera”, observa o magistrado.
Diz o juiz na sentença: “A Lei Estadual 7806/2002 informa que o
atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e
no caso do autor superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor
outras formas de obter o serviço, não pode ser impedido de utilizar o
caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei e referência
inóqua e implicar na falta de prestação de serviço sem qualquer
responsabilidade”.
Rogério Monteles cita ainda o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de
serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos”.
“Procon de Timon, Ministério Publico e Banco Central foram comunicados
para as providencias cabíveis no tocante à responsabilidade
administrativa do banco”, ressalta o juiz.
Juiz Rogério Monteles
Marta Barros
Assessoria de Comunicação da CGJ
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