É final de semana e você decidiu sair com
seus amigos para a balada. Foi a um bar ou boate para se distrair e
divertir. Quando decide ir embora, vai pegar a comanda de consumo que
lhe foi entregue quando chegou ao estabelecimento e não a encontra.
Procura nos bolsos, no chão e nada. Daí você se lembra que na comanda
havia o aviso: “no caso de perda ou extravio desta comanda, sujeito a
multa de R$ 500,00”. Acontece que você só consumiu o equivalente a R$
40,00.
E agora, você deve pagar essa multa? Desde já, importante esclarecer que a resposta é não!
Acontece
que a cobrança de multa pela perda da comanda de consumo já se tornou
comum, tanto que muitos consumidores sequer a questionam e, inclusive,
realizam o seu pagamento.
No entanto, essa prática consiste em
verdadeira afronta aos direitos mais básicos do consumidor, ainda mais
porque, na maioria das vezes, a cobrança indevida vem acompanhada de
intimidação realizada por seguranças dos estabelecimentos.
Por
certo, não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer lei que obrigue
o cidadão a efetuar o pagamento de um determinado valor pelo fato de
ter perdido sua comanda de consumo.
Pelo contrário, o Código de
Defesa ao Consumidor é claro ao afirmar que o fornecedor de produtos ou
serviços não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, tampouco estabelecer a este, obrigação incompatível com a
boa-fé.
Ora, é obrigação do estabelecimento realizar o controle
sobre as vendas e, consequentemente, do consumo de seus clientes dentro
de seu recinto. Por esse motivo,não pode exigir que seu cliente o faça,
até porque, de acordo com o direito do consumidor, o ônus da prova é do
fornecedor, no caso, do bar ou boate.
E se mesmo depois de expor
seus direitos aos funcionários do estabelecimento comercial,você for
compelido a pagar a multa ou até impedido de sair de lá, o que você deve
fazer?
Se você se dispôs a pagar somente aquilo que efetivamente
consumiu e, mesmo assim, houve recusa por parte do estabelecimento
comercial, chame a polícia para registrar queixa contra seus ofensores. Isto porque você está sendo constrangido a fazer algo pelo que não é
obrigado (artigo 146 do Código Penal). E, caso você seja impedido de
deixar o estabelecimento, também estará configurado o cárcere privado
(artigo 148 do Código Penal).
Há outra possibilidade. Chame
algumas pessoas, que não familiares ou amigos íntimos, como testemunhas e
pague a multa, sem seesquecerde solicitar a nota fiscal do valor pago.
Depois disso, procure um advogado para acionar o Poder Judiciário, com o
intuito de reaver, em dobro (artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor), o que foi pago indevidamente, além de indenização pelos
eventuais danos morais suportados pela situação a qual foi submetido.
Independentemente
da sua escolha, permaneça firme. Não permita que te tratem com
intimidações ou constrangimento pelo mero extravio da comanda. Você,
consumidor, tem os seus direitos e deve lutar para que sejam
respeitados.
(*) Daniel Feitosa Naruto, advogado do escritório
Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados, especialista em Direito
Processual Civil pela PUC/SP.
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