A legislação eleitoral prevê que, a partir desta terça-feira (30) e
até 48 horas após o encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a
salvo-conduto.
Caso haja eleição em segundo turno para presidente
da República ou governador, previsto para o dia 26 de outubro, a
proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de
outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação.
A determinação está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965), que diz: "Nenhuma autoridade poderá,
desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".
Nenhum comentário:
Postar um comentário