imirante
Biaman Prado/O Estado
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de suspensão
de medida liminar protocolado pela Prefeitura de São Luís sobre o
prolongamento da Avenida Litorânea.
A Corte manteve
a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que suspendia o
licenciamento ambiental da obra. O processo é resultado de ação proposta
pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e
Patrimônio Cultural de São Luís. A decisão foi assinada pelo presidente
do STF, ministro Joaquim Barbosa.
A primeira
liminar foi concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no
processo 21.373/2010. A decisão foi suspensa durante um plantão e,
depois, voltou a valer por decisão da 3ª Câmara Cível do TJ-MA.
Diante
de recorrentes decisões do Tribunal em que foi mantida a posição
defendida pelo Ministério Público, a Prefeitura de São Luís tentou
suspender a liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF, não
obtendo sucesso em nenhuma das tentativas.
Na ação
inicial, o Ministério Público do Maranhão aponta diversas ilicitudes no
processo de licenciamento ambiental, como a contratação da empresa
Consultoria e Planejamento Ltda. (Consplan) pelo Sindicato das
Indústrias da Construção Civil do Estado do Maranhão (Sinduscon) para a
elaboração do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/Rima). O estudo teria sido "doado" pelo sindicato ao município de
São Luís.
Para a Promotoria de Defesa do Meio
Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, a elaboração
equivocada do estudo pode acarretar danos ao meio ambiente. No
documento, não constam informações como a apresentação das áreas de
influência direta e indireta das obras e a influência socioeconômica do
empreendimento nas populações dos municípios vizinhos a São Luís. Também
foi desconsiderada a bacia hidrográfica em que se encontra o
empreendimento.
Em sua decisão, o ministro Joaquim
Barbosa confirma o posicionamento do Ministério Público do Maranhão,
afirmando que "o acolhimento do pedido de suspensão resultaria em
desaparecimento da proteção ambiental garantida pela decisão até o
trânsito em julgado do processo".
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