1 - Qual o procedimento que o contribuinte deve adotar para evitar as
multas e juros dos boletos?
Quem tem boleto a vencer que não seja da Caixa Econômica Federal, pode
quitá-lo em uma casa lotérica, desde que o valor seja de até R$ 700. Já os
boletos da Caixa podem ser pagos nas lotéricas com valores de até R$ 2 mil. Nas
Lotéricas também podem ser pagas contas de água, luz e telefone.
Os caixas eletrônicos podem ser usados para transferências, saques e
depósitos. Em caso de títulos de cobrança vencidos, é preciso pedir um novo
boleto com valores atualizados. Boletos bancários podem ser reimpressos no site
do banco emissor. Os caixas eletrônicos também podem ser usados para bloquear
cartões, fazer empréstimos pessoais (CDC), resgatar investimentos e colocar
contas em débito automático, de acordo com a Febraban.
Em lotéricas e caixas eletrônicos, é possível consultar saldos e
extratos de contas-correntes e poupanças, entregar propostas de cartão de
crédito, conta-corrente, cheque especial e fazer empréstimo consignado para
aposentados, pensionistas do INSS, empregados de empresas conveniadas e recarga
de celular pré-pago.
Por meio do internet banking, o cliente pode ver saldo, extrato,
informe de rendimentos, poupança e transações agendadas. Também é possível fazer
pagamentos e licenciamento de veículos e o canal serve para transferência entre
bancos.
2- O que fazer quando o boleto  à ser
pago é de um  Banco especifico, para não pagar multas e juros?
Como a
greve não é de responsabilidade do fornecedor nem do consumidor, não podem ser
impostas penalidades como multa e juros no caso do atraso do pagamento. 
Observa-se
ainda, que cabe ao consumidor também tomar algumas precauções, tais como:
entrar em contato com a empresa credora e solicitar outras opções de forma e
local para pagamento, via internet, na sede da empresa, casas lotéricas, caixa
eletrônico, dentre outros, além de tentar um canal de comunicação eficiente com
o SAC ou ouvidoria das instituições. 
Ademais,
embora a greve não afaste a obrigação de pagar as faturas ou qualquer outro
meio de cobrança, a obrigação da empresa credora é oferecer ao consumidor
outras formas e locais para que os pagamentos possam ser efetuados, de modo que
não resulte em nenhum encargo ao consumidor. 
3- No caso da greve quais as orientações
gerais para o contribuinte não ficar no prejuízo?   
Como se vê a greve dos bancários já trouxe muitas
complicações para os consumidores. Contas atrasadas, filas intensas e falta de
segurança nas agências são alguns dos problemas enfrentados pela população,
além da rejeição a ter que pagar juros e multas por não ter conseguido pagar a
tempo sua conta.
Para evitar qualquer tipo de transtorno, há meios
alternativos de efetivar pagamentos que devem ser buscados pelos consumidores
como: caixas eletrônicos, serviços de atendimento ao consumidor (SAC), por
telefone, serviços online, correspondências bancárias ou até mesmo a própria
loja credora.
E mais, aquele consumidor que se sentir
prejudicado, tem absoluta legitimidade para acionar a instituição bancária com
o propósito de ser contemplado com alguma reparação material ou moral, além da
não incidência de juros e correção monetária por não ter conseguido efetuar o
pagamento, pois sabe-se que o mínimo do efetivo deveria estar funcionando para
atender as necessidades do consumidor.
Insta acrescentar que a greve é um direito dos
trabalhadores, considerada legal pela constituição. Mas quando ultrapassa a
esfera trabalhista e entra no direito do consumidor, sua legitimidade fica
prejudicada. Nesse sentido a Lei nº 7.783/89, em seus artigos 9º, 10 e 11
determina que pelo menos 30% efetivo funcionem durante a greve para assegurar
os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, observando
também que entre os serviços ou atividades considerados essenciais está a
“compensação bancária”.
E que nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
4- O que você poderia acrescentar para
alertar os contribuintes quanto a juros e multas e procedimentos legais?
Como se
sabe a realização de greve é um direito constitucional previsto no artigo 9º
Constituição Federal, contudo, não poderá prejudicar o consumidor da forma como
vem ocorrendo.
O
prejuízo unido à falta de orientação tem promovido muitas dúvidas aos
consumidores. Nesse sentido, tem-se em consideração que pagar as contas é
direito e de ver do consumidor, pois, a situação de greve não permite que os
clientes atrasem seus pagamentos.
Em caso
de entrar em contato com a empresa credora para solicitar uma nova forma de o
pagamento ser efetuado. 
Não
esquecer de documentar o pedido, como protocolo, nome da atendente, email,
para, caso não ser atendido, proceder com um futuro procedimento, tanto no
PROCON, quanto  ingressando com uma Ação
Judicial. 
 
 
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