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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

GREVE DOS BANCÁRIOS: DICAS DE COMO PROCEDER COM SEUS PAGAMENTOS.

1 - Qual o procedimento que o contribuinte deve adotar para evitar as multas e juros dos boletos?

Quem tem boleto a vencer que não seja da Caixa Econômica Federal, pode quitá-lo em uma casa lotérica, desde que o valor seja de até R$ 700. Já os boletos da Caixa podem ser pagos nas lotéricas com valores de até R$ 2 mil. Nas Lotéricas também podem ser pagas contas de água, luz e telefone.

Os caixas eletrônicos podem ser usados para transferências, saques e depósitos. Em caso de títulos de cobrança vencidos, é preciso pedir um novo boleto com valores atualizados. Boletos bancários podem ser reimpressos no site do banco emissor. Os caixas eletrônicos também podem ser usados para bloquear cartões, fazer empréstimos pessoais (CDC), resgatar investimentos e colocar contas em débito automático, de acordo com a Febraban.

Em lotéricas e caixas eletrônicos, é possível consultar saldos e extratos de contas-correntes e poupanças, entregar propostas de cartão de crédito, conta-corrente, cheque especial e fazer empréstimo consignado para aposentados, pensionistas do INSS, empregados de empresas conveniadas e recarga de celular pré-pago.

Por meio do internet banking, o cliente pode ver saldo, extrato, informe de rendimentos, poupança e transações agendadas. Também é possível fazer pagamentos e licenciamento de veículos e o canal serve para transferência entre bancos.

2- O que fazer quando o boleto  à ser pago é de um  Banco especifico, para não pagar multas e juros?

Como a greve não é de responsabilidade do fornecedor nem do consumidor, não podem ser impostas penalidades como multa e juros no caso do atraso do pagamento. 

Observa-se ainda, que cabe ao consumidor também tomar algumas precauções, tais como: entrar em contato com a empresa credora e solicitar outras opções de forma e local para pagamento, via internet, na sede da empresa, casas lotéricas, caixa eletrônico, dentre outros, além de tentar um canal de comunicação eficiente com o SAC ou ouvidoria das instituições. 

Ademais, embora a greve não afaste a obrigação de pagar as faturas ou qualquer outro meio de cobrança, a obrigação da empresa credora é oferecer ao consumidor outras formas e locais para que os pagamentos possam ser efetuados, de modo que não resulte em nenhum encargo ao consumidor. 

3- No caso da greve quais as orientações gerais para o contribuinte não ficar no prejuízo?  

Como se vê a greve dos bancários já trouxe muitas complicações para os consumidores. Contas atrasadas, filas intensas e falta de segurança nas agências são alguns dos problemas enfrentados pela população, além da rejeição a ter que pagar juros e multas por não ter conseguido pagar a tempo sua conta.

Para evitar qualquer tipo de transtorno, há meios alternativos de efetivar pagamentos que devem ser buscados pelos consumidores como: caixas eletrônicos, serviços de atendimento ao consumidor (SAC), por telefone, serviços online, correspondências bancárias ou até mesmo a própria loja credora.

E mais, aquele consumidor que se sentir prejudicado, tem absoluta legitimidade para acionar a instituição bancária com o propósito de ser contemplado com alguma reparação material ou moral, além da não incidência de juros e correção monetária por não ter conseguido efetuar o pagamento, pois sabe-se que o mínimo do efetivo deveria estar funcionando para atender as necessidades do consumidor.

Insta acrescentar que a greve é um direito dos trabalhadores, considerada legal pela constituição. Mas quando ultrapassa a esfera trabalhista e entra no direito do consumidor, sua legitimidade fica prejudicada. Nesse sentido a Lei nº 7.783/89, em seus artigos 9º, 10 e 11 determina que pelo menos 30% efetivo funcionem durante a greve para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, observando também que entre os serviços ou atividades considerados essenciais está a “compensação bancária”.

E que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

4- O que você poderia acrescentar para alertar os contribuintes quanto a juros e multas e procedimentos legais?

Como se sabe a realização de greve é um direito constitucional previsto no artigo 9º Constituição Federal, contudo, não poderá prejudicar o consumidor da forma como vem ocorrendo.

O prejuízo unido à falta de orientação tem promovido muitas dúvidas aos consumidores. Nesse sentido, tem-se em consideração que pagar as contas é direito e de ver do consumidor, pois, a situação de greve não permite que os clientes atrasem seus pagamentos.

Em caso de entrar em contato com a empresa credora para solicitar uma nova forma de o pagamento ser efetuado.


Não esquecer de documentar o pedido, como protocolo, nome da atendente, email, para, caso não ser atendido, proceder com um futuro procedimento, tanto no PROCON, quanto  ingressando com uma Ação Judicial. 

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